Foi multado pela PRF? A BrasilMultas.com.br pode ajudar. Solicite orçamento pelo WhatsApp 47.99955-2525.
A PRF – Polícia Rodoviária Federal notificou a autuação por infração de trânsito em rodovias e abriu prazo para defesa e indicação de condutor infrator.
Confira as principais infrações de trânsito registradas pela PRF nas rodovias federais BR-101, BR-376, BR-153, BR-116 e BR-16:
- 5797/0, 579-7 / 0, 579-70, 57970, 5797-0, 579-7.0, 579-7/0 – Art. 191 da Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997, por FORÇAR PASSAGEM entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem, infração de trânsito de natureza gravíssima punida com multa de trânsito agravada dez vezes e no valor de R$2.934,70 reais e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
- 7471/0, 747-1.0, 7471-0, 747-1 / 0, 74710, 747-10 – Art. 193 da Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997, por transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias (III) quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento), infração de trânsito de natureza gravíssima punida com multa de trânsito agravada três vezes e no valor de R$880,41 reais, suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação;
- 5819/7, 5819-7, 581-9.7, 58197, 581-97 – Art. 193 da Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997, por transitar em ACOSTAMENTOS, infração de trânsito de natureza gravíssima punida com multa de trânsito agravada três vezes e no valor de R$880,41 reais e sete pontos no prontuário de habilitação;
- 5908/0, 5908-0, 59080, 590-80 – Art. 202, I, da Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997, por ultrapassar outro veículo pelo acostamento, infração de trânsito de natureza gravíssima punida com multa de trânsito agravada cinco vezes e no valor de R$1.467,35 reais e sete pontos no prontuário de habilitação;
- 5967/0, 596-7 / 0, 59670, 596-70, 5967/0 – Art. 203, V, da Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997, por ultrapassar pela contramão outro veículo onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo LINHA DUPLA CONTÍNUA ou simples contínua amarela, infração de trânsito de natureza gravíssima punida com multa de trânsito agravada cinco vezes e no valor de R$1.467,35 reais e sete pontos no prontuário de habilitação;
- 5169/1, 51691, 516-91, 516-9/1 – Art. 165 da Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997, por dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, infração de trânsito de natureza gravíssima punida com multa de trânsito agravada dez vezes e no valor de R$2.934,70 reais e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses, além das medidas administrativas de recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo;
- 5819/6, 5819-6, 581-9.6, 58196, 581-96 – Art. 193 da Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997, por transitar em MARCAS DE CANALIZAÇÃO, infração de trânsito de natureza gravíssima punida com multa de trânsito agravada três vezes e no valor de R$880,41 reais e sete pontos no prontuário de habilitação;
- 7463/0, 746-3.0, 7463-0, 746-3 / 0, 74630, 746-30 – Art. 218 da Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997, por transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias (II) quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinqüenta por cento), infração de trânsito de natureza grave punida com multa de trânsito no valor de R$195,23 reais e cinco pontos no prontuário de habilitação;
- 7455/0, 745-5.0, 7455-0, 745-5 / 0, 745-5.0, 745-50 – Art. 218, I, da Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997, infração de trânsito de natureza média, punida com multa no valor de R$ 130,16 (cento e trinta reais e dezesseis centavos) e quatro pontos no prontuário de habilitação do condutor/proprietário do veículo. Essa infração de trânsito comporta a conversão em advertência, mas para tanto é necessário formular a defesa contra a autuação decorrente do AIT e ainda recursos se esse pedido eventualmente não for acatado pela Autoridade de Trânsito;
- 7579/0, 75790, 757-90, 7579-0 – Art. 165-A da Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997, por recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277, infração de trânsito de natureza gravíssima punida com multa de trânsito agravada dez vezes e no valor de R$2.934,70 reais e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses, além das medidas administrativas de recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo; e
- 5819/4, 5819-4, 581-9.4, 58194, 581-94 – Art. 193 da Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997, por transitar em CANTEIRO CENTRAL ou DIVISORES DE PISTA DE ROLAMENTO, infração de trânsito de natureza gravíssima punida com multa de trânsito agravada três vezes e no valor de R$880,41 reais e sete pontos no prontuário de habilitação.
As notificações de autuação da PRF contém código da infração/desdobramento, número de auto de infração, placa de veículo, data de vencimento da notificação, data da infração etc. Pesquise utilizando Ctrl+F:
Confira também as seguintes orientações para apresentar a defesa contra a autuação e identificação do condutor infrator:
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL DIRETORIA DE OPERAÇÕES EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO N° 365/2022 A Polícia Rodoviária Federal, em conformidade com as competências estabelecidas na Lei 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e demais regulamentações do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, especialmente as Resoluções 299/2008 e 619/2016, tendo em vista que os autos de infração foram considerados regulares e consistentes, tendo sido cumprido o estabelecido no inciso II, parágrafo único, artigo 281 do CTB, NOTIFICA DA AUTUAÇÃO os proprietários e/ou infratores dos veículos abaixo relacionados, podendo ser interposta a DEFESA DA AUTUAÇÃO até a data limite abaixo indicada, junto a qualquer unidade administrativa da Polícia Rodoviária Federal – PRF devendo, para tanto, apresentar requerimento devidamente preenchido de forma legível e assinado, acompanhado, no mínimo, dos seguintes documentos: a) cópia do auto de infração, ou desta notificação, ou de documento que conste a placa do veículo e o número do auto de infração; b) cópia da CNH ou outro documento de identificação oficial que comprove a assinatura do requerente ou procurador, se pessoa jurídica documento que comprove a representação; c) procuração quando for o caso; d) cópia do CRLV; e) original e/ou cópia de outros documentos que possam fazer prova ou colaborar para o esclarecimento dos fatos alegados. A defesa deverá ter somente um auto de infração como objeto. IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR INFRATOR: 1) Caso o proprietário do veículo não seja o infrator, nos termos do art. 257 do CTB, poderá identificá-lo à PRF, até a data limite abaixo indicada. Para tanto deverá preencher formulário próprio (disponível em w ww.prf.gov.br) acompanhado dos seguintes documentos: CONDUTOR INFRATOR: a) Cópia reprográfica legível do documento de habilitação quando habilitado e/ou documento de identificação oficial. b) Para condutor estrangeiro, além dos documentos previstos no item anterior, anexar comprovante da data de entrada no Brasil. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO: c) Cópia reprográfica legível do documento de identificação oficial com fotografia e assinatura; d) Cópia do CRLV; e) Se o proprietário ou o condutor infrator possuir um representante legal, este deverá juntar o documento que comprove a representação (contrato social, procuração etc) e documento oficial de identificação com assinatura e foto; f) Se o proprietário for pessoa jurídica e não tenha sido possível a coleta da assinatura do condutor infrator, além dos documentos previstos nos itens anteriores, deverá ser anexado ao formulário cópia de documento em que conste cláusula de responsabilidade por infrações cometidas pelo condutor e comprovante da posse do veículo no momento do cometimento da infração; g) Se o proprietário é Órgão ou Entidade Pública, e não tenha sido possível a coleta da assinatura do condutor infrator, além dos documentos previstos nos itens anteriores, deverá ser anexado ao formulário o ofício do representante legal do órgão ou entidade identificando o condutor infrator, acompanhado de cópia de documento que comprove a condução do veículo no momento da infração. 2) Tratando-se de veículo de propriedade de pessoa jurídica ou leasing, será obrigatória a identificação do condutor infrator, sob pena de, não o fazendo, incorrer nas consequências definidas nos §§ 7 e 8 do art. 257 do Código de Trânsito Brasileiro CTB. 3) A indicação do condutor infrator somente será acatada e produzirá efeitos legais se: o formulário estiver corretamente preenchido, sem rasuras, com as assinaturas originais do condutor e proprietário do veículo; não estiver faltando os documentos solicitados; o requerente tiver legitimidade; e não estiver fora do prazo. O requerente é responsável penal, cível e administrativamente pela veracidade das informações e dos documentos fornecidos. FORMULÁRIOS E ENDEREÇOS: Os formulários poderão ser retirados em qualquer unidade administrativa da PRF ou pelo sítio www.prf.gov.br e poderão ser entregues, no prazo acima estabelecido, via remessa postal para o endereço da Polícia Rodoviária Federal da Unidade da Federação em que ocorreu a infração, ou entregue em qualquer de suas unidades administrativas existentes no território nacional (endereços e telefones podem ser obtidos no sítio w ww.prf.gov.br).
Foi multado pela PRF? A BrasilMultas.com.br pode ajudar. Solicite orçamento pelo WhatsApp 47.99955-2525.