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O DNIT – Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes emite notificação para defesa, identificação de condutor e recurso.
Essas notificações decorrem de infrações de trânsito registradas em rodovias federais fiscalizadas pelo DNIT. Saiba mais sobre as infrações em destaque:
- 579-7 / 0, 579-70, 57970, 5797/0, 5797-0, 579-7.0, 579-7/0 – Art. 191 da Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997, por FORÇAR PASSAGEM entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem, infração de trânsito de natureza gravíssima punida com multa de trânsito agravada dez vezes e no valor de R$2.934,70 reais e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
- 596-7 / 0, 596-7.0, 59670, 5967/0, 596-70, 5967/0 – Art. 203, V, da Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997, por ultrapassar pela contramão outro veículo onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo LINHA DUPLA CONTÍNUA ou simples contínua amarela, infração de trânsito de natureza gravíssima punida com multa de trânsito agravada cinco vezes e no valor de R$1.467,35 reais e sete pontos no prontuário de habilitação;
- 747‐1 / 0, 747-1.0, 7471-0, 74710, 747-10, 7471/0 – Art. 218, III, da Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997, por transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias (III) quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento), infração de trânsito de natureza gravíssima punida com multa de trânsito agravada três vezes e no valor de R$880,41 reais, suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação;
- 605-0 / 3, 6050-3, 60503, 605-0.3, 605-03 – Art. 208 da Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997, por avançar o sinal vermelho do semáforo – fiscalização eletrônica -, infração gravíssima punida com multa no valor de R$ 293,47 reais e sete pontos no prontuário de habilitação;
- 518-5 / 2, 518-52, 51852, 5185/2, 518-5/2, 5185-2 – Art. 167 da Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997, por deixar o passageiro de usar o cinto segurança, infração de trânsito classificada como de natureza grave, punida com multa no valor de R$ 195,23 (cento e noventa e cinco reais e vinte e três centavos) e cinco pontos no prontuário de habilitação;
- 746-3 / 0, 746-3.0, 7463-0, 74630, 7463/0, 746-30 – Art. 218, II, da Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997, por transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias (II) quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinqüenta por cento), infração de trânsito de natureza grave punida com multa de trânsito no valor de R$195,23 reais e cinco pontos no prontuário de habilitação;
- 518-5 / 1, 518-51, 51851, 5185/1, 518-5/1, 5185-1 – Art. 167 da Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997, por deixar o CONDUTOR de usar o CINTO DE SEGURANÇA, infração de trânsito classificada como de natureza grave, punida com multa no valor de R$ 195,23 (cento e noventa e cinco reais e vinte e três centavos) e cinco pontos no prontuário de habilitação, além da medida administrativa de retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator;
- 763-3 / 1, 76331, 7633-1, 763-3/1, 763-31 – Art. 252, V, Parágrafo único, da Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997, por dirigir o veículo SEGURANDO telefone celular, infração gravíssima punida com multa no valor de R$ 293,47 reais e sete pontos no prontuário de habilitação;
- 745-5 / 0, 745-5.0, 7455-0, 745-5.0, 7455/0, 745-50 – Art. 218, I, da Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997, infração de trânsito de natureza média, punida com multa no valor de R$ 130,16 (cento e trinta reais e dezesseis centavos) e quatro pontos no prontuário de habilitação do condutor/proprietário do veículo. Essa infração de trânsito comporta a conversão em advertência, mas para tanto é necessário formular a defesa contra a autuação decorrente do AIT e ainda recursos se esse pedido eventualmente não for acatado pela Autoridade de Trânsito;
- 581-9 / 7, 58197, 5819-7, 581-9.7, 5819/7, 581-97 – Art. 193 da Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997, por transitar em ACOSTAMENTOS, infração de trânsito de natureza gravíssima punida com multa de trânsito agravada três vezes e no valor de R$880,41 reais e sete pontos no prontuário de habilitação;
- 567-3 / 2, 567-32, 56732, 5673/2, 5673-2, 567-3.2 – Art. 183 da Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997, por Parar o veículo sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso – fiscalização eletrônica -, infração essa de natureza média, punida com multa no valor de R$ 130,16 (cento e trinta reais e dezesseis centavos) e quatro pontos no prontuário de habilitação do condutor/proprietário do veículo. Essa infração de trânsito comporta a conversão em advertência, mas para tanto é necessário formular a defesa contra a autuação decorrente do AIT e ainda recursos se esse pedido eventualmente não for acatado pela Autoridade de Trânsito.
Nas notificações do DNIT é possível pesquisar a placa/UF do veículo, o número do auto de infração, a data da infração e o código / desdobramento da infração de trânsito etc. Use Ctrl+F para encontrar:
Confira como proceder para encaminhar a defesa, identificação de condutor infrator e o recurso ao DNIT:
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE PENALIDADE DE MULTA DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – EDITAL DA NOTIFICAÇÃO DE PENALIDADE DE MULTA POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO N.° 037/2022 Com base nas competências elencadas no art. 21 e fulcro no 281 e 282 da Lei 9.503/97 – CTB, e ainda, conforme art. 13 da Resolução 619/2016 do CONTRAN, NOTIFICA-SE as pessoas físicas ou jurídicas, proprietárias de veículos autuados ou responsáveis pelo cometimento da infração de trânsito, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à publicação deste Edital, para proceder ao pagamento da multa por 80% (oitenta por cento) do seu valor, na forma estabelecida pelo art. 284 do CTB ou, se for o caso, apresentar Recurso nos termos das Resoluções 299/2008 e 619/2016 do CONTRAN. O Recurso deverá conter no mínimo: requerimento com a descrição das razões, datado e assinado; provas admitidas em direito; cópia do CRLV e documento de identificação do requerente que comprove sua assinatura; procuração, quando for o caso; sendo pessoa jurídica, ato constitutivo e documento que confirma a representação. O Recurso deverá ser apresentado via internet no Portal de Multas de Trânsito (https://gov.br/dnit/multas) ou enviado pelos Correios para SAN QD. 03, Lote A – Edifício Núcleo dos Transportes – Coordenação de Multas e Educação para o Trânsito – Brasília/DF – CEP 70.040-902. Não serão conhecidos Recursos apresentados fora do prazo, sem comprovação de legitimidade, sem assinatura ou em inconformidade com a legislação. A lista das penalidades está disposta na seguinte ordem: Placa/UF, N° do Auto de Infração, Data da Infração, Código da Infração/Desdobramento, Valor da Multa: